O novo modelo de nota fiscal, chamado de Nota Fiscal de Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), foi estabelecido pelo Ajuste SINIEF n. 07 em 7 de abril de 2022.
Dessa forma, a partir de 1º de julho de 2024, todos os contribuintes de ICMS serão obrigados a adotá-lo. Portanto, é fundamental que você compreenda os aspectos-chave desse novo formato para estar preparado.
Continue a leitura para obter mais informações sobre os pontos cruciais relacionados à NFCom.
O novo padrão de nota fiscal, conhecido como Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), de modelo 62, será obrigatório a partir de 1º de julho de 2024 para todos os prestadores de serviços de comunicação.
Em meio a isso, ela desempenhará o papel de registrar e evidenciar as transações relacionadas aos serviços de comunicação e telecomunicação.
De acordo com as diretrizes do Ajuste SINIEF nº 7/2022, a NFCom seguirá o modelo 62 e substituirá os modelos 21 e 22, que eram anteriormente usados para documentar serviços de comunicação e telecomunicação, respectivamente.
Assim, sempre que houver cobranças de serviços de comunicação de qualquer natureza, como: emissoras de rádio e televisão (incluindo por assinatura), telefonia fixa ou móvel, jornais e revistas impressos, por exemplo, é necessário emitir tanto para empresas privadas e públicas, quanto para pessoas físicas.
O DANFE-Com, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação Eletrônica, é odocumento auxiliar da NFCom.
Pode ser criado em formato impresso ou gerado como um arquivo em PDF, podendo ser enviado por e-mail para o cliente que utilizou o serviço de comunicação eletrônica.
Na prática, esse documento deve conter as seguintes informações:
A NFCom, de acordo com o Ajuste SINIEF nº 07/2022, pode ser emitida em quatro modalidades:
Usada para serviços com faturamento centralizado. O contribuinte emite a NFCom com destaque de tributos, indicando o CNPJ e estado da empresa centralizadora. Não preenche os campos de fatura. O estabelecimento centralizador emite outra NFCom para listar os serviços prestados e os valores a serem centralizados.
Para cobranças conjuntas. O prestador inicial emite a NFCom ao tomador, indicando os serviços prestados e destaque dos tributos. O prestador cuja cobrança é feita por terceiro emite uma NFCom ao tomador, destacando os tributos e referenciando a NFCom anterior.
Quando há aquisições antecipadas de créditos, o emitente emite as NFCom necessárias a cada período pelo valor integral adquirido.
Para recuperar impostos destacados em NFCom. Depende das circunstâncias: recuperação direta no documento fiscal de ressarcimento, emissão de NFCom de Substituição em caso de erro não quitado, ou emissão de NFCom de finalidade de ajuste, seguindo as regras de cada estado.
Os créditos resultantes de erros ou não pagamento do imposto em NFCom podem ser utilizados após a emissão de NFCom de substituição, dependendo das regras do estado.
Também, os estados podem exigir autorização para estorno de ICMS indevidamente debitado ou permitir a apropriação de crédito fiscal presumido.
Como é um documento eletrônico destinado a registrar as prestações de serviços vinculados à comunicação e telecomunicação, é fácil identificar os códigos CFOP válidos para o uso da NFCom:
CFOP | DESCRIÇÃO |
1.205 | Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação. |
5.301 | Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza. |
5.302 | Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial. |
5.303 | Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial. |
5.304 | Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte. |
5.305 | Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou distribuidora de energia elétrica. |
5.306 | Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural. |
5.307 | Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte. |
5.933 | Prestação de serviço tributado pelo ISSQN. |
6.301 | Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza. |
6.302 | Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial. |
6.303 | Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial. |
6.304 | Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte. |
6.305 | Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou distribuidora de energia elétrica. |
6.306 | Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural. |
6.307 | Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte. |
7.301 | Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza. |
No que diz respeito à Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, conforme previsto na Cláusula Quarta do Ajuste SINIEF nº 07/2022, o documento fiscal deve ser gerado utilizando um software que tenha sido desenvolvido ou adquirido pelo próprio contribuinte.
Essa criação deve seguir o padrão de formatação estabelecido no Manual de Orientação ao Contribuinte (MOC). Algumas das informações essenciais a serem consideradas incluem:
I – o arquivo digital da NFCom deve ser elaborado no padrão XML (“Extensible Markup Language”;
II – a numeração será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III – deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFCom, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFCom;
IV – a NFCom deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Já é sabido que a obrigatoriedade de adoção da NFCom está programada para entrar em vigor em julho de 2024.
No entanto, a decisão de incorporá-la ao Regulamento do ICMS é da responsabilidade de cada estado, ou seja, cabe a cada um reconhecê-la e torná-la obrigatória.
Assim, tanto as notas técnicas quanto o Manual de Orientação ao Contribuinte (MOC) estabelecem datas de homologação e produção. Isso significa que os desenvolvedores já podem realizar testes em um ambiente de homologação antes desse período.
A Nota Técnica 2023.001 estabelece as seguintes datas para a implementação de suas alterações:
Homologação: Agosto de 2023
Produção: Julho de 2024, simultaneamente com a obrigatoriedade.
Já a Nota Técnica 2022.001 apresenta as seguintes datas:
Homologação: Março de 2023
Produção: Junho de 2023
A versão 1.00a do MOC possui datas de homologação e produção diferentes:
Homologação: Abril de 2023
Produção: Maio de 2023
Continue acompanhando o nosso blog e fique por dentro de todas as atualizações referentes à NFCom, Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação eletrônica.