O CTe de substituição é um documento bastante usado no transporte de cargas e mercadorias, pois permite corrigir algumas informações em um CTe emitido anteriormente que não pode mais ser cancelado.
Reunimos as principais informações sobre este documento neste post para que você saiba o que fazer quando precisar emitir um CTe substituto. Confira!
Como o nome já diz, o CTe de substituição é um documento emitido com a função de substituir um Conhecimento de transporte eletrônico (CTe) emitido com certas informações incorretas.
Para a emissão de um CTe substituto é necessário seguir os seguintes passos:
Evento de prestação indevida ou em desacordo primeiramente é necessário entrar em contato com o tomador (pagador do conhecimento) para que ele realize o lançamento do evento de prestação em desacordo, que consiste em registrar na SEFAZ (Secretaria do Estado e da Fazenda) que o CTe registra uma operação diferente da que foi efetivamente realizada.
Emissão do CTe substituto: depois que o evento estiver registrado, a própria transportadora pode emitir o CTe de substituição em seu sistema emissor.
O conhecimento de substituição pode ser utilizado nos seguintes casos:
O conhecimento de substituição não altera outras informações como NFes incorretas, dados preenchidos incorretamente, ou até mesmo se o tomador do serviço for uma pessoa física ou jurídica não mencionada no documento original.
O CFOP do CTe de substituição deve ser o mesmo utilizado no CTe original, não há um CFOP específico para as operações de substituição. O que muda neste caso, é o tipo de emissão, que está indicando que o documento é substituto.
O lançamento do CTe de substituição na escrituração fiscal deve ser realizado de forma que o registro fique vinculado ao CTe original (afinal, este não está cancelado) mas seja considerado um estorno de débito de CTe substituído. Converse com seu contador para que ele encontre a melhor maneira de fazer o lançamento e evitar o pagamento indevido de impostos.
O prazo para emissão de CTe de substituição é de 60 dias após a data de emissão do CTe original. Entretanto, o lançamento de evento em desacordo por parte do tomador deve ocorrer em até 45 dias após a emissão do CTe emitido com erro.
Antigamente, antes de emitir um CTe de substituição, era necessário emitir um CTe de anulação de valores, ou até mesmo uma NFe de anulação. Entretanto, depois do Ajuste SINIEF n° 31/2022, o processo de anulação de valores deixou de existir, sendo necessário apenas o lançamento do evento de prestação de serviço indevida.
Não, por se tratar de um documento que é emitido para substituir outro, não é possível realizar o cancelamento do mesmo.
Se você deseja realizar o lançamento do evento de serviço em desacordo e não sabe como realizar este procedimento, confira este post que explica tudo sobre o assunto.