Você tem conhecimento das diferenças entre as siglas ECF e ECD? Mas embora elas pareçam semelhantes, possuem interpretações e características distintas.
Por isso, é indispensável compreendê-las em detalhes, uma vez que existe um prazo específico para apresentar esses documentos à Receita Federal.
O não cumprimento dessa apresentação pode resultar em sanções, como multas, não planejadas no orçamento. Assim, garantir a conformidade com essas obrigações contábeis e fiscais é fundamental.
Neste artigo, exploraremos o conceito e as distinções entre ECF e ECD, bem como suas funções. Continue lendo para entender mais.
A Escrituração Contábil Fiscal, amplamente conhecida pela sigla ECF, é um requisito fiscal que tem como objetivo conectar as informações contábeis e fiscais relacionadas à apuração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Dessa forsso simplifica o processo de fiscalização, permitindo que as autoridades cruzem esses dados.
A ECF foi introduzida para substituir a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIPJ), fornecendo ao órgão fiscalizador um conjunto mais abrangente de informações.
Essa obrigação se aplica a todas as empresas jurídicas, incluindo as com isenção fiscal, bem como aquelas que são tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, com exceção das empresas que aderiram ao regime especial do Simples Nacional.
A obrigação de preencher a ECF se aplica a todas as pessoas jurídicas e entidades equivalentes. Isso inclui as isentas e imunes, independentemente de seu regime tributário (lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido), com a exceção das seguintes:
Empresas que aderiram ao Simples Nacional, o regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições para microempresas e empresas de pequeno porte.
Órgãos públicos, autarquias e fundações públicas.
Empresas inativas, conforme definido na Instrução Normativa RFB nº 1.646/2016.
A ECF correspondente a cada ano calendário deve ser apresentada até as 23h59min59s do último dia útil de julho, no horário de Brasília.
Em síntese, a ECD (Escrituração Contábil Digital) substitui a antiga prática de registrar o Livro Diário em formato de papel por uma versão digital. Assim, todas as empresas que operam sob o regime de tributação pelo Lucro Real são obrigadas a enviar esse arquivo digital à autoridade fiscal. No entanto, vale destacar que esse requisito não se aplica a todos os tipos de regimes tributários, como explicaremos a seguir.
A ECD foi originalmente criada para fins fiscais, mas, com o tempo, passou a ser adotada em alguns casos como a principal forma de registro contábil da empresa, também para fins societários.
Ela contém os registros contábeis em formato eletrônico e deve ser enviada anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), com informações referentes ao ano anterior. Em outras palavras, podemos considerar a ECD como uma espécie de “instantâneo anual” da vida da empresa. Isso detalha todos os aspectos relevantes.
Diferentes perfis de empresas têm a obrigação de apresentar a ECD (Escrituração Contábil Digital) em relação aos seus registros contábeis, são elas:
Sendo assim, as Sociedades em Conta de Participação (SCP), quando sujeitas à obrigatoriedade de apresentação da ECD, também precisam fazê-lo em um livro específico.
Outras formas de sociedades comerciais, microempresas e empresas de pequeno porte registradas no Simples Nacional geralmente não têm a obrigação de enviar a ECD, exceto em situações especiais determinadas pela legislação.
Vale ressaltar, ainda, que as empresas que estiveram inativas durante todo o ano-calendário, ou seja, não realizaram atividades operacionais, não operacionais, patrimoniais, financeiras, ou investimentos no mercado financeiro ou de capitais, estão dispensadas da obrigação de apresentar a ECD.
A ECD correspondente a cada ano calendário deve ser apresentada até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário.
No caso de não cumprimento dos prazos estabelecidos para a entrega da ECD e ECF os contribuintes podem enfrentar sanções financeiras.
No que diz respeito à ECD, quando uma pessoa jurídica obrigada a apresentar a escrituração não o faz, ou a apresenta com falhas ou omissões, as seguintes penalidades podem ser aplicadas:
Já em relação à ECF, as penalidades variam de acordo com o regime de tributação escolhido pelo contribuinte. Sendo assim, para os que optaram pelo Lucro Real, as multas são as seguintes:
Para as outras pessoas jurídicas obrigadas a apresentar a ECF que não se enquadram no regime do Lucro Real, são aplicadas as mesmas penalidades indicadas anteriormente para a ECD, em caso de não cumprimento.
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