A NFe de anulação, também conhecida como Nota Fiscal de Anulação de Frete era utilizada para invalidar valores referentes a prestações de serviço de transporte que ficaram com alguma irregularidade e não podiam mais ser cancelados.
Devido a mudanças na legislação, este documento deixou de ser emitido. Acompanhe nosso texto, entenda por que a mudança foi necessária e o que fazer para anular os valores do frete sem a NFe de anulação.
Nada mais é do que uma Nota Fiscal Eletrônica com a finalidade de emissão de Anulação, ou seja, o tipo de emissão é específico para invalidar algum documento emitido anteriormente. Para essa emissão, é utilizado o CFOP 5206 para operações dentro do estado da empresa emitente e 6206 para operações interestaduais.
Entretanto, devido ao Ajuste SINIEF N.°31 de 2023, a NFe de anulação deixou de ser validada pela SEFAZ.
Assim como a NFe de anulação, existe o CTe de anulação, utilizado para a mesma finalidade de anular os valores referentes ao frete prestado. O CTe de anulação era um passo necessário para emitir um CTe de substituição, procedimento necessário para alterar valores para menos e ajustar a tributação de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).
Hoje, para emitir o CTe de substituição, é necessário pedir para que o tomador, ou seja, o pagador do frete realize o lançamento de um evento de prestação indevida, ou prestação de serviço em desacordo, que também possibilita a alteração do tomador no CTe de substituição.
A anulação é o processo de invalidar os dados de um documento emitido anteriormente. Na anulação, não ocorre alteração no status do documento anulado na SEFAZ, ele apenas fica vinculado ao documento de anulação e até as mudanças do SINIEF 31/2023, isso servia para que não fosse necessário arrecadar impostos sobre aquela prestação.
Por cancelamento, entende-se o ato de invalidar o CTe ou NFe através do lançamento de um evento no documento. Sendo assim, o status do documento invalidado fica como “Cancelado”, tanto no sistema emissor como na SEFAZ.
Hoje em dia não é mais possível emitir um CTe de anulação, pois ele não é validado pela SEFAZ, sendo necessário recorrer a outras formas de invalidar o documento.
Com o fim da NFe de Anulação de Frete, a melhor alternativa para corrigir um CTe emitido incorretamente é cancelar o documento e emitir um novo com as informações corretas.
Contudo, as regras de cancelamento do CTe são rígidas. Não é possível cancelar um CTe que tiver sido emitido a mais de 7 dias. Porém, se este CTe estiver vinculado a um MDFe, o prazo cai para 24 horas.
Se o MDFe estiver encerrado ou possuir um evento de circulação de mercadoria, também não é possível cancelá-lo e consequentemente não é possível cancelar o conhecimento.
Se você emitiu um CTe incorretamente e já passou o prazo de cancelamento e você precisa corrigir a informação, a solução irá depender do tipo de erro, confira abaixo:
Na NFe, a Carta de Correção Eletrônica (CCe) é um evento onde é possível registrar em forma de texto observações sobre a nota emitida. Ela é interessante para quando teve algum detalhe na NFe que não foi colocado na nota, como uma observação ou algo assim.
Para a NFe, a CCe não pode ser usada para alterar valores ou dados dos envolvidos na operação.
Já para o CTe, a Carta de Correção permite alterar algumas informações simples, como dados de um dos envolvidos (exceto razão social e CNPJ), dados da mercadoria, como quantidade e até as observações do conhecimento.
Assim como na NFe, a CCe para CTe não pode ser usada para alterar informações importantes como CNPJ, Razão social dos envolvidos, pagador do frete, valores do frete, etc. Em outras palavras não é possível alterar nenhuma informação que interfira no cálculo de impostos do CTe com a Carta de Correção.
O CTe de complemento é uma forma simples de acrescentar valores de Frete e de ICMS no conhecimento. Você consegue emiti-lo utilizando o seu sistema emissor. Ele pode ser usado para alterar valores do frete ou apenas de impostos do conhecimento.
O Cancelamento extemporâneo é uma forma de cancelar o CTe fora do prazo, embora se apliquem as mesmas regras do cancelamento normal, como o fato do conhecimento não poder estar vinculado a um documento por exemplo o MDFe, principalmente se ele estiver encerrado ou com evento de passagem registrada.
O cancelamento extemporâneo pode ser solicitado pelo contator ou pelo responsável legal da empresa diretamente na SEFAZ. Será exigido o pagamento de uma taxa para a liberação, mas após o pagamento, é possível cancelar o conhecimento através do sistema emissor utilizado.
Com a extinção do CTe de anulação, o CTe de substituição passou a ser a forma mais procurada para invalidar um documento emitido de forma incorreta. Como o nome já diz, ele irá substituir o CTe emitido anteriormente, ou seja, não cancela ou anula o documento anterior.
O CTe de substituição permite a alteração de valores do conhecimento, impostos e também do tomador (desde que ele seja um dos envolvidos no CTe).
O primeiro passo para emitir um CTe de substituição é pedir para que o tomador do CTe realize o lançamento de um evento de prestação indevida. Após o evento, o CTe de substituição já pode ser emitido no software emissor de conhecimento.
O Evento de Prestação Indevida ou em Desacordo pode ser lançado através da SEFAZ ou então por meio de um software específico para documentos fiscais.
Se você está procurando um sistema onde possa realizar o lançamento de eventos de prestação indevida, o nsdocs pode ser uma ótima solução.
Além de poder registrar eventos no CTe e manifestação das NFes, você pode gerenciar todos os documentos emitidos para o CNPJ da sua empresa em um lugar só. Você também fica por dentro dos eventos que são registrados nos documentos emitidos com o CNPJ da sua empresa, ou seja, sem surpresas por cancelamentos de última hora.
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